STF julga se é constitucional tabelar valor pago por danos morais no trabalho
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), devem voltar
a julgar a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI nº 6082), que pede medida
cautelar contra o tabelamento de valores por danos morais trabalhistas. O
julgamento que está suspenso desde outubro de 2021, será retomado nesta
quinta-feira (1º/6), com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
A ADI foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria/CNTI, que afirma que a responsabilidade civil trabalhista decorre da
Constituição que prevê expressamente a compensação por danos morais e não
estabelecem qualquer possibilidade de limitação.
Os parâmetros para a indenização foram estabelecidos na reforma Trabalhista de
2017. O art. 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano
causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes),
grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
A secretária de Direitos Humanos da CUT Nacional, Jandyra Uehara, considera que
o assédio moral deve ser punido com maior rigor. Embora defenda a necessidade
de um valor em dinheiro para o trabalhador ofendido, ela entende que somente
com uma mudança no sistema organizacional do trabalho é que haverá mudanças.
“A recuperação moral e psicológica pelos danos causados por assédio, racismo e
outras ofensas não tem reparação econômica possível. Isso é paliativo, embora
seja preciso algum tipo de punição”, diz.
Para Uehara, o funcionamento do sistema retrógado no trabalho com metas
abusivas por lucros e rendimento aliado a baixos salários, aplicado por boa
parte do empresariado do país acaba saindo barato para as empresas.
“O assédio moral no trabalho tem origem organizacional e é preciso coibir essas
práticas abusivas que adoecem os trabalhadores. Por isso que a reparação
econômica tem de ser exemplar e não de acordo com o salário do trabalhador
assediado. O problema estrutural do assédio é muito maior. Por isso que
precisamos lutar por um processo de trabalho decente e respeitoso”, conclui
Uehara.
Votos do relator
O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência
parcial das ações e não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Em
seu voto, Mendes diz que a tabela deve servir como parâmetro, mas não como teto
do valor da indenização. Assim a decisão judicial, devidamente motivada, pode
fixar uma condenação com quantia superior definida na tabela.
Dano em ricochete
Gilmar Mendes também considerou que nas relações de trabalho as pessoas que
sofrem o dano por ricochete (aquele que atinge, além da vítima direta, uma
terceira pessoa), podem ter direito à reparação. Hoje o artigo 223-B da CLT,
define que apenas as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do
direito à reparação.
Fonte: CUT, com edição de Seeb Barretos